1. PARECER TÉCNICO - 2014 - DURATEX FLORESTAL LTDA
1. OBJETO
2. FUNDAMENTAÇÃO
3. CONSIDERAÇÕES/RECOMENDAÇÕES
No projeto No. 01, a empresa se limitou em repetir a descrição dos anos anteriores, não indicando evoluções nos desenvolvimentos. Vale ressaltar que na descrição de projetos plurianuais deve ser descrito quais atividades foram realizadas em cada ano.
No projeto No. 02, a empresa não descreveu com clareza a metodologia/ métodos utilizados no projeto. Para descrever a metodologia com clareza a empresa deve, resumidamente, descrever as atividades executadas, o processo utilizado, bem como demonstrar as competências que foram exigidas para implementação do projeto.
Os projetos No. 03, 07, 08, 09 e 10 atenderam os requisitos legais para serem considerados atividades enquadradas entre as beneficiáveis, quais sejam, pesquisa básica dirigida (PB), pesquisa aplicada (PA) ou desenvolvimento experimental (DE). Sugere-se realizar o desdobramento de metas para o ano calendário e a descrição dos objetivos alcançados em 2014.
Nos projetos No. 04, 05, 13 e 15, a empresa se limitou em repetir a descrição dos anos anteriores, não indicando evoluções nos desenvolvimentos. Vale ressaltar que na descrição de projetos plurianuais deve ser descrito quais atividades foram realizadas em cada ano. Sugere-se a descrição dos objetivos alcançados ao final do projeto.
Nos projetos No. 06 e 12, a empresa não descreveu com clareza a metodologia/ métodos utilizados no projeto. Para descrever a metodologia com clareza a empresa deve, resumidamente, descrever as atividades executadas, o processo utilizado, bem como demonstrar as competências que foram exigidas para implementação do projeto.
Nos projetos No. 11, 12 e 15, a empresa descreveu projeto de engenharia enquadrando como projeto de pesquisa. A alteração ou criação de um produto pode ser classificada como pesquisa e desenvolvimento experimental ou um desenvolvimento de engenharia. A Lei do Bem só prevê incentivos fiscais para o primeiro caso. A diferença entre as duas classificações está no risco envolvido nas atividades. O conceito de desenvolvimento experimental da Lei do Bem está relacionado com trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos. Esta atividade envolve risco tecnológico haja vista que não necessariamente esses desenvolvimentos apresentarão sucesso. Um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos também pode ser considerado nessa classificação, desde que seja demonstrado que não foi simplesmente uma alteração de layout ou de design e sim um aperfeiçoamento envolvendo a introdução de novas tecnologias. Alterações corriqueiras ou rotineiras que não envolvem risco em virtude dos processos e metodologias utilizados no desenvolvimento serem conhecidos ou dominados são considerados como desenvolvimento de engenharia. Estes desenvolvimentos podem resultar em novos produtos. Também podem ser resultado de pesquisas de mercado ou pesquisas que visam conhecer e detectar melhorias nos produtos e processos. Estas atividades não são elegíveis como utilizadoras dos incentivos fiscais da Lei do Bem.
No projeto No. 14, a empresa apresentou trabalho de localização/ tropicalização. Embora esta atividade possa se caracterizar como uma inovação, no caso do mercado local ou a empresa ainda não possuir ou não utilizar as tecnologias que estão sendo tropicalizadas ou nacionalizadas, a lei do bem não classifica esta atividade como P&D. Nestes casos a atividade desenvolvida não costuma apresentar o desenvolvimento de superação de barreiras tecnológicas, salvo eventualmente, em atividades marginais quando aparecem problemas não conhecidos anteriormente. Estas atividades podem resultar em atividades de P&D, mas o projeto como um todo não deve ser enquadrado como tal.